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SOBRE NÓS

Somos um escritório de advocacia online dedicado a ajudar você a entender e reivindicar seus direitos trabalhistas. Nossa equipe está aqui para fornecer orientação especializada e representação legal para questões relacionadas ao seu trabalho. Queremos garantir que você esteja ciente de seus direitos e que receba a justiça que merece. Contamos com profissionais experientes e comprometidos em lutar pelos seus direitos trabalhistas.

ADVOGADO

WESLEI LOPES SANTOS

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Saiba mais sobre seus direitos

Esse espaço é dedicado à veiculação de materiais dedicados para você saber seus direitos e deveres como trabalhador

ÁREAS DE ATUAÇÃO

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A dispensa por justa causa é a penalidade máxima que um empregador pode aplicar a um empregado e ocorre quando este comete uma falta grave. Contudo, mesmo nessa situação, você mantém alguns direitos. Vamos detalhá-los: Direitos do trabalhador demitido por justa causa: Saldo de salário: Você tem direito a receber o salário correspondente aos dias trabalhados até a data da demissão. Férias vencidas (se houver): Caso tenha férias vencidas, ou seja, férias adquiridas em períodos anteriores e ainda não gozadas, você terá direito a receber o valor correspondente a essas férias, acrescido de 1/3 constitucional. Direitos não concedidos na justa causa: Aviso prévio: Em casos de justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (indenizado ou trabalhado). Multa de 40% do FGTS: Você não terá direito à multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Saque do FGTS: O saldo do FGTS fica retido, e você não poderá sacar o valor depositado, exceto em situações específicas (como compra de imóvel ou aposentadoria). Seguro-desemprego: A dispensa por justa causa também elimina o direito de solicitar o seguro-desemprego. 13º salário proporcional: O trabalhador demitido por justa causa perde o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.

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O banco de horas é um sistema de compensação de horas trabalhadas a mais em relação à jornada normal, estabelecido pela legislação trabalhista brasileira. Ele permite que o empregador e o empregado ajustem o excesso de horas trabalhadas em determinados dias com a compensação de folgas ou a redução de horas em outros dias, ao invés de pagar essas horas como horas extras. Como funciona o banco de horas: 01: Acordo prévio: O banco de horas deve ser estabelecido por meio de acordo escrito, que pode ser individual (entre empregado e empregador) ou coletivo (por meio de convenção ou acordo coletivo com o sindicato). 02: Compensação de horas: O trabalhador que fizer horas extras em um dia pode compensar essas horas com folgas ou com redução da jornada em outros dias, desde que respeite os limites estabelecidos no acordo. 03:Limites legais: Prazo de compensação: Pela reforma trabalhista de 2017, se o acordo for individual, as horas extras acumuladas devem ser compensadas no prazo máximo de 6 meses. Caso o acordo seja coletivo, o prazo pode ser de até 1 ano. Jornada diária: Mesmo com o banco de horas, a jornada de trabalho diária não pode ultrapassar o limite de 10 horas (8 horas normais mais 2 horas extras). Direitos do trabalhador no banco de horas: 01: Respeito ao limite de jornada: O trabalhador não pode ser obrigado a fazer mais do que 2 horas extras por dia, e a soma das horas trabalhadas durante a semana não pode ultrapassar o limite de 44 horas (ou 48 horas, incluindo horas extras). 02: Compensação ou pagamento: Se o trabalhador não conseguir compensar as horas dentro do prazo estipulado no acordo, essas horas devem ser pagas como horas extras, com o adicional de no mínimo 50%. 03: Desligamento da empresa: Se o trabalhador for demitido ou pedir demissão sem ter compensado todas as horas extras acumuladas, o empregador deverá pagar as horas que restarem como horas extras. 04: Descanso semanal remunerado: O uso do banco de horas não pode afetar o direito ao descanso semanal remunerado (geralmente aos domingos). 05:Controle de horas: O empregador deve manter um controle rigoroso das horas trabalhadas e compensadas, seja por meio de um sistema de ponto eletrônico, manual ou outro meio que registre a jornada. Portanto, o banco de horas oferece flexibilidade tanto para o empregador quanto para o trabalhador, mas exige uma boa gestão para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

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Se um empregador estiver pressionando o empregado para pedir demissão, isso pode caracterizar uma situação abusiva ou até mesmo assédio moral. A demissão forçada é ilegal e contrária aos direitos trabalhistas, pois o empregado não deve ser coagido a renunciar ao seu emprego. Caso o trabalhador se sinta pressionado a pedir demissão, ele deve tomar algumas atitudes para proteger seus direitos. O que o empregado deve fazer: 01:Não pedir demissão: Se o trabalhador ceder à pressão e pedir demissão, ele pode perder direitos importantes, como o acesso ao seguro-desemprego e à multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). É importante não ceder a pressões e manter a posição, evitando solicitar a demissão por vontade própria. 02:Reunir provas: O empregado deve tentar documentar e reunir evidências da pressão que está sofrendo. Isso pode incluir: Mensagens de texto, e-mails ou gravações de conversas em que o empregador faz pressões para que o empregado peça demissão. Testemunhas, como colegas de trabalho, que possam confirmar a conduta abusiva do empregador. Registros de reuniões ou conversas onde essas pressões foram exercidas. 03:Registrar queixas formais: O trabalhador pode formalizar uma queixa por meio de comunicação interna na empresa (como e-mails ou registros formais ao setor de Recursos Humanos) relatando o assédio ou a pressão que está sofrendo para que fique documentado. 04:Buscar ajuda sindical: Se o empregado for filiado a um sindicato, pode procurar a entidade para denunciar o caso. O sindicato pode intervir em defesa do trabalhador, auxiliando com orientações e apoio em negociações com o empregador. 05: Denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT): Se a pressão for constante e abusiva, o empregado pode fazer uma denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho. O MPT investiga casos de irregularidades nas relações trabalhistas e pode tomar medidas para proteger o trabalhador. 06: Ação judicial: Se as pressões persistirem e o ambiente de trabalho se tornar insustentável, o empregado pode ingressar com uma ação judicial para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta é equiparada à demissão sem justa causa, ou seja, o trabalhador mantém todos os seus direitos, como: .Multa de 40% sobre o FGTS. Saque do saldo do FGTS. Aviso prévio. Seguro-desemprego. Férias e 13º salário proporcionais. A rescisão indireta é garantida pelo artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê essa possibilidade quando o empregador comete faltas graves, como, por exemplo, quando pressiona o trabalhador a pedir demissão ou quando impõe condições insustentáveis de trabalho. Ao agir dessa maneira, o trabalhador estará protegido por seus direitos e evitará prejuízos decorrentes de uma saída forçada do emprego.

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Quando o empregador deve me pagar Horas Extras (1).png

Horas extras, no contexto do Direito do Trabalho, referem-se ao tempo trabalhado além da jornada normal estabelecida por lei ou pelo contrato de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil determina que a jornada diária de trabalho seja de até 8 horas e a jornada semanal de até 44 horas. Conceito de Horas Extras 01: Quando o trabalhador ultrapassa essa carga horária, ele tem direito ao pagamento de horas extras, que devem ser remuneradas com um adicional sobre o valor da hora normal. Esse adicional pode variar, mas, em regra, é de 50% sobre o valor da hora normal, salvo previsão mais benéfica em acordo ou convenção coletiva. Exemplo de Cálculo: 02: Se um trabalhador tem uma jornada diária de 8 horas, mas trabalha 10 horas em um dia, ele terá direito a 2 horas extras, que deverão ser pagas com o adicional (50% ou conforme a norma aplicável). e se este trabalhar no descanso semanal remunerado qual seja, domingo e feriado o percentual e de 100%. Importância das Horas Extras O pagamento de horas extras visa garantir ao trabalhador uma compensação financeira pelo desgaste físico e mental que o trabalho além da jornada regular pode acarretar. Esse direito tem caráter de proteção ao trabalhador, evitando abusos na carga horária e assegurando sua saúde e bem-estar.

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Adicional de Periculosidade Definição: O adicional de periculosidade é um direito que visa compensar o empregado que exerce suas atividades em condições de risco acentuado, colocando sua vida em perigo, tais como atividades envolvendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos e outras situações de risco. Base Legal: A CLT, em seu artigo 193, define as atividades e operações que caracterizam periculosidade. Além disso, a Lei nº 4.502/1964 e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do MTE complementam as disposições sobre o tema. Percentual do Adicional: O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado. Quem Tem Direito: Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que exerçam atividades ou operações perigosas, conforme definido na legislação. Exemplos incluem: Manipulação de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Atividades em locais com risco de roubos ou violência externa, como vigilantes. Operações de transporte de valores, entre outros.

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Desvio de função ocorre quando um empregado é contratado para exercer determinada função, conforme descrita no contrato de trabalho ou na sua carteira de trabalho, mas acaba desempenhando atividades diferentes ou mais abrangentes do que aquelas para as quais foi contratado. Prejuízos para os Empregados: Desvalorização Profissional: O empregado pode se sentir desvalorizado, pois realiza tarefas que não correspondem à sua qualificação, experiência ou expectativa contratual. Diferença Salarial: O empregado pode estar realizando funções de maior responsabilidade ou complexidade sem a devida contraprestação salarial correspondente. Nesse caso, pode haver o direito à equiparação salarial ou ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Impacto na Carreira: O desvio de função pode impedir o desenvolvimento profissional adequado, prejudicando promoções, avaliações de desempenho e crescimento dentro da empresa. Riscos Jurídicos: O empregado pode sofrer pressões para desempenhar funções para as quais não foi treinado, o que pode resultar em erros ou incidentes que comprometam sua posição ou até mesmo sua saúde. Desmotivação e Estresse: A falta de reconhecimento e o sentimento de injustiça podem levar à desmotivação, ao estresse e até ao adoecimento do empregado. Consequências Jurídicas: O empregado que comprovar o desvio de função pode ter direito a: Diferenças Salariais: Recebimento da diferença entre o salário da função contratada e o salário correspondente à função efetivamente exercida. Indenização: Dependendo do caso, o empregado pode buscar uma indenização por danos morais, especialmente se o desvio de função for acompanhado de assédio ou outras práticas abusivas. Rescisão Indireta: Em situações extremas, o desvio de função pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, onde o empregado se demite com direito às verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa. O desvio de função é um tema sensível no direito trabalhista, e é importante que o empregado documente as situações e busque orientação jurídica para garantir seus direitos.

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1. Estabilidade Provisória no Emprego. A empregada gestante tem garantia de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa que, durante esse período, ela não pode ser demitida sem justa causa. Esse direito é assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Exceção: A demissão por justa causa ainda pode ocorrer, desde que comprovado um ato grave praticado pela empregada. Consequência para o empregador: Caso a empregada seja demitida sem justa causa nesse período, ela pode pleitear na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego ou indenização correspondente aos salários e benefícios referentes ao período de estabilidade. 2. Licença-Maternidade A empregada tem direito a 120 dias de licença-maternidade remunerada, conforme o artigo 392 da CLT. Esse período pode começar até 28 dias antes do parto e deve incluir pelo menos o período pós-parto. Durante a licença-maternidade, a empregada recebe seu salário integral. Prorrogação da Licença: Algumas empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã concedem uma prorrogação de 60 dias, totalizando 180 dias de licença-maternidade. Consequência para a empregada: Ela está proibida de exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença. Caso isso ocorra, ela perde o direito ao benefício. 3. Dispensa do Trabalho para Consultas e Exames A empregada gestante tem direito a ser dispensada do trabalho, sem prejuízo do salário, para realizar consultas médicas e exames complementares, conforme o artigo 392, §4º da CLT. Número de Consultas: A CLT não especifica um número exato de consultas, mas o médico pode determinar quantas são necessárias para o acompanhamento da gravidez. Consequência para o empregador: O empregador deve liberar a empregada para essas consultas e exames, sem descontar o tempo das horas trabalhadas ou prejudicar seu salário. 4. Transferência de Função Caso a função exercida pela gestante ofereça risco à saúde dela ou do bebê, o artigo 392, §4º da CLT garante que ela seja transferida para outra função que não ofereça tais riscos, sem prejuízo salarial. Retorno à Função Original: Após o término da licença-maternidade, a empregada deve ser reconduzida à sua função original. Exemplos de Funções de Risco: Trabalhos em ambientes insalubres; Atividades que exigem esforço físico excessivo; Exposição a produtos químicos ou ambientes que oferecem risco à gestação. 5. Intervalos para Amamentação Após retornar da licença-maternidade, a empregada tem direito a dois intervalos de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentação até que o bebê complete 6 meses de idade, conforme o artigo 396 da CLT. Prorrogação: Esse período pode ser estendido caso seja comprovada a necessidade por orientação médica, visando a saúde da criança. Consequência para o empregador: Esses intervalos são remunerados, e o empregador deve respeitá-los. Qualquer descumprimento pode gerar penalidades e ações trabalhistas. Conclusão Esses cinco direitos fundamentais protegem a empregada gestante durante a gravidez e nos primeiros meses após o parto, garantindo segurança no emprego, licença remunerada, acompanhamento médico e proteção à saúde da mãe e do bebê. Caso o empregador descumpra qualquer um desses direitos, a empregada pode buscar a tutela da Justiça do Trabalho para garantir a sua efetiva aplicação e reparação dos danos eventualmente causados.

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Como advogado trabalhista, posso esclarecer os direitos dos empregados caseiros, que são aqueles que trabalham em propriedades residenciais, como sítios, chácaras ou casas de campo, geralmente cuidando da manutenção da propriedade e de serviços gerais. O caseiro é considerado um empregado doméstico desde que preste serviços em âmbito residencial e sem fins lucrativos para o empregador. Seus direitos são regulamentados pela Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como Lei dos Empregados Domésticos, e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aqui estão os principais direitos do caseiro, de acordo com a legislação: 1. Registro em Carteira de Trabalho Descrição: O caseiro deve ser registrado em carteira de trabalho (CTPS), o que formaliza a relação de emprego. O registro deve ocorrer desde o primeiro dia de trabalho. Importância: A formalização garante o acesso a todos os benefícios previstos em lei, como FGTS, 13º salário e férias. 2. Salário Mínimo ou Piso da Categoria Descrição: O caseiro tem direito a receber, no mínimo, o salário mínimo vigente no país ou o piso salarial regional, se houver. Se houver convenção coletiva aplicável, deve-se seguir o piso salarial estipulado. Vedação de descontos: Despesas como moradia e alimentação fornecidas pelo empregador não podem ser descontadas do salário, salvo acordo formal em que o empregado aceite essa condição. 3. Jornada de Trabalho Descrição: A jornada de trabalho do caseiro segue o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 150, que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Horas extras: Se o caseiro trabalhar além desse limite, tem direito ao pagamento de horas extras com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Intervalo: O empregado tem direito a um intervalo para descanso e alimentação, que deve ser de 1 a 2 horas se a jornada for superior a 6 horas por dia. 4. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) Descrição: Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, o recolhimento do FGTS é obrigatório para os empregados domésticos, incluindo o caseiro. O empregador deve depositar 8% do salário do empregado em uma conta vinculada no FGTS. Multa de 40%: Em caso de demissão sem justa causa, o caseiro tem direito a uma multa de 40% sobre o valor acumulado do FGTS, a ser paga pelo empregador. 5. Férias Anuais Descrição: O caseiro tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, com o adicional de 1/3 sobre o salário. As férias devem ser concedidas dentro do prazo de até 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo.

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No cenário em que o empregado apresenta um atestado médico falso, o empregador pode, sim, demiti-lo por justa causa, desde que comprovada a fraude. A apresentação de um atestado falso configura uma falta grave, tipificada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das hipóteses de rescisão contratual por justa causa. Entre as hipóteses aplicáveis, a apresentação de atestado médico falso pode ser enquadrada nas seguintes alíneas: Alínea "a": Ato de improbidade – envolve ações desonestas ou fraudulentas por parte do empregado. Alínea "b": Incontinência de conduta ou mau procedimento – se a conduta do empregado é contrária aos princípios de boa-fé e lealdade que devem reger a relação empregatícia. Contudo, para que a demissão por justa causa seja válida, é essencial que o empregador tenha provas suficientes da falsidade do documento e da má-fé do empregado. Isso pode ser feito por meio de investigação interna ou perícia no documento apresentado. Além disso, recomenda-se que o empregador siga os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de dar ao empregado a oportunidade de defesa, especialmente se a empresa possuir normas internas ou práticas de advertência ou suspensão antes da aplicação de penalidades mais graves.

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Empregado não cumpriu o Aviso Previo (1).png

Quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador tem o direito de descontar o valor correspondente ao período do aviso prévio que deixou de ser cumprido. O artigo 487, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece essa possibilidade, prevendo que o aviso prévio é um direito tanto do empregador quanto do empregado. Situação: Pedido de Demissão pelo Empregado: O aviso prévio tem uma função importante, pois dá à outra parte (no caso, o empregador) tempo para se reorganizar ou buscar uma substituição para o trabalhador que está se desligando. Quando o empregado não cumpre o aviso, ele pode prejudicar o andamento das atividades da empresa. Por isso, se o trabalhador pedir demissão e optar por não trabalhar durante o período do aviso prévio (normalmente de 30 dias), o empregador poderá descontar o equivalente ao salário desses dias no momento do acerto rescisório. Valor do Desconto: O desconto será equivalente ao salário que o empregado receberia no período de aviso prévio. Por exemplo, se o empregado deveria cumprir 30 dias de aviso e decide não cumprir, o empregador pode descontar o valor correspondente a 30 dias de salário. Forma de Desconto Esse desconto será realizado diretamente nas verbas rescisórias que o empregado tem a receber no momento da demissão. Assim, o valor será deduzido do saldo de salários, férias vencidas, proporcionais e 13º salário, se houver.

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1. Empréstimos Consignados Sem Solicitação. Os empréstimos consignados são aqueles que têm as parcelas descontadas diretamente do benefício do aposentado, como pensões ou aposentadorias do INSS. Esses empréstimos são populares entre instituições financeiras porque apresentam baixo risco de inadimplência, já que o pagamento é garantido diretamente na fonte de renda. Porém, muitos bancos e financeiras acabam aprovando e liberando esses empréstimos sem que o aposentado tenha feito qualquer solicitação. A prática inclui: Liberação Automática de Crédito: A instituição financeira libera o crédito diretamente na conta do aposentado sem a sua solicitação ou autorização. Descontos Diretos no Benefício: Sem saber que contratou um empréstimo, o aposentado começa a perceber descontos mensais em seu benefício, o que compromete parte de sua renda. 2. Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável) O cartão com RMC também é uma prática muito comum, e frequentemente usada de maneira abusiva. Nesse caso: Como Funciona o Cartão RMC: O cartão RMC é um cartão de crédito destinado a aposentados e pensionistas do INSS, onde a Reserva de Margem Consignável permite que uma porcentagem do benefício seja destinada para o pagamento da fatura do cartão. O problema ocorre quando esse cartão é emitido sem o conhecimento do aposentado. Desconto Automático: Mesmo que o aposentado não use o cartão, os bancos podem descontar um valor mínimo referente ao pagamento de juros ou tarifas, utilizando a margem consignável. 3. Ilegalidade das Práticas Tanto os empréstimos consignados quanto a emissão de cartões com RMC, quando feitos sem a solicitação ou autorização expressa do aposentado, violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso. Violação ao CDC: Essas práticas configuram venda casada e envio de produto ou serviço sem solicitação prévia, proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 39, inciso III, do CDC, veda expressamente essa prática.

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Prazos para pagamento da rescisão: Aviso prévio trabalhado: Se o empregado cumpriu o aviso prévio, o empregador tem até o primeiro dia útil após o término do contrato para realizar o pagamento das verbas rescisórias. Aviso prévio indenizado: Quando o aviso prévio é indenizado (ou seja, o empregador dispensa o trabalhador sem exigir o cumprimento), o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias corridos a partir da data da notificação da demissão. Se o empregador não cumprir os prazos estipulados, ele estará sujeito a penalidades previstas na CLT: Multa do artigo 477 da CLT: Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o empregador deve pagar uma multa equivalente ao valor de um salário do empregado, conforme o artigo 477, § 8º da CLT. Essa multa é devida em favor do empregado. Juros e correção monetária: Além da multa, o empregador poderá ser obrigado a pagar o valor das verbas rescisórias com juros e correção monetária, conforme o atraso.

O trabalho intermitente é uma modalidade de contratação prevista na legislação trabalhista brasileira, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nessa forma de contratação, o empregado presta serviços de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e inatividade, conforme a necessidade do empregador.

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O assédio moral no trabalho ocorre quando há uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada no ambiente de trabalho que humilha, constrange, ofende ou desqualifica o trabalhador. Essa prática pode ser realizada por superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados, e tem como consequência a degradação das condições de trabalho, o comprometimento da saúde mental e física da vítima, além de gerar um ambiente hostil. O assédio moral fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito a um ambiente de trabalho saudável. Além disso, pode resultar em ações judiciais, nas quais o assediador e a empresa podem ser responsabilizados, com possibilidade de pagamento de indenizações por danos morais.

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Direitos do Trabalhador em relação ao Intervalo Duração do Intervalo: 01: Jornadas superiores a 6 horas diárias: O trabalhador tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e no máximo 2 horas. Este intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, desde que previsto em acordo coletivo e autorizado pelo Ministério do Trabalho. 02: Jornadas de 4 a 6 horas diárias: O trabalhador tem direito a um intervalo de 15 minutos. 03: Jornadas inferiores a 4 horas diárias: Não há obrigatoriedade de intervalo. Pagamento em caso de supressão: 04: Se o empregador não conceder o intervalo ou o reduzir de forma indevida, ele deverá pagar ao trabalhador uma indenização equivalente ao tempo suprimido, com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o artigo 71 da CLT.

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Aviso Prévio Trabalhado 01: No aviso prévio trabalhado, o empregado continua a trabalhar durante o período de aviso, que deve ser de no mínimo 30 dias, com o intuito de preparar o empregador para a saída do trabalhador e permitir que ele encontre um substituto. 02:Redução da Jornada: Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem o direito de escolher entre: Redução de 2 horas diárias no seu expediente; ou Faltar 7 dias corridos no final do aviso. Isso visa possibilitar ao empregado tempo para procurar outro emprego. 03: Aviso Prévio Indenizado No aviso prévio indenizado, o empregador decide que o trabalhador não precisará cumprir o período do aviso. Nessa hipótese, o empregador deve pagar o valor correspondente ao período de aviso sem que o trabalhador precise prestar serviço durante esse tempo. 04: Pagamento: O empregador indeniza o trabalhador pelo período do aviso prévio, pagando o valor correspondente ao salário que seria devido durante o período de aviso. 05: Rescisão imediata: Como o aviso é indenizado, o contrato de trabalho é imediatamente rescindido, e o trabalhador não precisará continuar prestando serviço. Exemplo: 06: Se o trabalhador teria direito a 30 dias de aviso prévio, o empregador deve pagar o valor referente a um mês de salário a título de indenização.

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O que é o Salário Atrasado? O salário atrasado ocorre quando o empregador não faz o pagamento do salário dentro do prazo legal. Conforme o artigo 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento do salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o pagamento não for realizado nesse prazo, considera-se que o salário está atrasado, e o trabalhador passa a ter direito a uma série de proteções legais. Direitos do Trabalhador em Caso de Salário Atrasado Quando o empregador não cumpre o prazo legal para o pagamento do salário, o trabalhador tem direito a várias medidas compensatórias e protetivas, que incluem: 01: Juros e Correção Monetária O trabalhador tem direito ao recebimento do salário com juros e correção monetária. Isso significa que, mesmo que o empregador efetue o pagamento com atraso, ele deve acrescer ao valor os juros e a correção para compensar o atraso. 02: Possibilidade de Rescisão Indireta Em casos de atraso recorrente ou de longo prazo no pagamento de salários, o trabalhador pode solicitar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483 da CLT. A rescisão indireta é quando o empregado pede a rescisão do contrato por justa causa do empregador, equiparando-se à demissão sem justa causa, o que garante ao trabalhador todos os direitos rescisórios. 03: Dano Moral Dependendo da situação e da extensão do prejuízo causado ao trabalhador, especialmente se o atraso de salários for reiterado ou gerar consequências graves, como falta de dinheiro para pagar contas, sustentar a família, entre outros, o empregado pode buscar na Justiça do Trabalho o direito a indenização por danos morais. 04: Ação Judicial Se o empregador não regularizar a situação de salário atrasado, o trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista para exigir o pagamento. O processo judicial poderá incluir: O pagamento do salário atrasado com correção. Eventual pedido de rescisão indireta. A cobrança de danos morais, se for o caso. Multas previstas em convenção coletiva.

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Trabalhou sem registo na CTPS  (1).png

O que é o Registro na Carteira de Trabalho? A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório para todos os trabalhadores no Brasil, seja no regime de trabalho formal (CLT), seja em atividades temporárias ou avulsas. Ela serve para comprovar o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa, registrando informações essenciais como: Data de admissão; Salário; Função exercida; Alterações salariais; Concessão de férias; Data de desligamento. O registro na carteira deve ser feito até 5 dias úteis após o início da atividade do trabalhador, conforme o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse registro formaliza o vínculo de emprego, gerando uma série de direitos e garantias ao trabalhador. Consequências para o Empregado Sem Registro na Carteira Trabalhar sem registro, popularmente conhecido como "trabalho informal", é ilegal e traz uma série de prejuízos ao empregado, além de expor o empregador a sanções. Vamos detalhar as principais consequências para o trabalhador: Falta de Direitos Trabalhistas O trabalhador que não tem sua carteira de trabalho assinada não goza de vários direitos que são garantidos pela legislação, tais como: Férias remuneradas: Sem registro, o trabalhador pode não ter acesso a 30 dias de férias anuais, além do adicional de 1/3 sobre o salário, que é previsto pela Constituição. 13º salário: O empregado sem registro formal também não tem direito ao 13º salário, pago no final do ano. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): O empregador deve depositar mensalmente 8% do salário do empregado em uma conta vinculada ao FGTS. Sem registro, o trabalhador perde esse direito. Horas extras: O trabalhador não registrado pode ter dificuldades para exigir o pagamento de horas extras, adicional noturno ou compensação por trabalho aos domingos e feriados. Seguro-desemprego: Em caso de demissão sem justa causa, o empregado formalmente registrado tem direito ao seguro-desemprego. Sem o registro, esse direito é perdido. Licença-maternidade/paternidade: O empregado sem carteira assinada não tem garantias de afastamento remunerado por maternidade (120 dias) ou paternidade (5 dias). Estabilidade provisória: Trabalhadores em situações como gravidez ou acidente de trabalho possuem estabilidade no emprego. Sem registro, esse direito fica comprometido. Aviso prévio: Caso o trabalhador seja dispensado sem registro, ele não terá direito a receber o aviso prévio ou a indenização correspondente. Conclusão Trabalhar sem o devido registro na carteira de trabalho é uma situação que gera insegurança jurídica e econômica para o empregado. Ele perde uma série de direitos garantidos pela legislação trabalhista e previdenciária, além de ficar vulnerável a abusos por parte do empregador. Caso esteja nessa situação, o empregado tem o direito de buscar a regularização do vínculo empregatício e exigir o pagamento das verbas devidas. O registro formal é uma proteção indispensável para garantir que os trabalhadores tenham acesso a seus direitos e benefícios.

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O que é o Contrato de Experiência? O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 445, parágrafo único. Ele tem como objetivo avaliar se o empregado se adapta às funções para as quais foi contratado, bem como permitir que o empregador avalie o desempenho e comportamento do trabalhador. Características do Contrato de Experiência: 01: Prazo Limitado: O contrato de experiência tem um prazo máximo de 90 dias. Pode ser acordado por um período menor e prorrogado uma única vez, desde que o tempo total não exceda os 90 dias. 02: Registro em Carteira: O contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. 03: Rescisão Automática: Se o contrato não for rescindido ou transformado em contrato por prazo indeterminado ao final do período, ele se encerra automaticamente. 04: Natureza Temporária: É considerado um contrato por prazo determinado, ou seja, possui uma data de término preestabelecida, diferente de um contrato de trabalho comum, que é por tempo indeterminado. Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência A rescisão antecipada ocorre quando o contrato de experiência é encerrado antes do prazo previamente estabelecido. Tanto o empregador quanto o empregado podem rescindir o contrato, mas as consequências variam dependendo de quem tomou a iniciativa. Rescisão por Parte do Empregador Se o empregador decide rescindir o contrato de experiência antes do prazo final estipulado, ele terá que cumprir algumas obrigações legais. As consequências incluem: Indenização de 50% do salário: O empregador deve pagar ao empregado uma indenização equivalente a 50% dos dias restantes até o término do contrato, conforme o artigo 479 da CLT. Saldo de Salário: O empregador deve pagar ao empregado o salário proporcional aos dias trabalhados até a data da rescisão. Férias Proporcionais: O empregado tem direito a receber férias proporcionais ao período trabalhado, acrescidas de 1/3 constitucional. 13º Salário Proporcional: O empregador deve pagar o 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado no contrato de experiência. Depósito de FGTS: O empregador deve depositar o FGTS referente ao período trabalhado e também pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de rescisão sem justa causa. Aviso Prévio: No contrato de experiência, não há obrigatoriedade de aviso prévio, pois se trata de um contrato por prazo determinado. Exceção: Justa Causa: Se o empregador demitir o empregado por justa causa, não há pagamento de multa de 50%, e o empregado perde o direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e ao 13º salário proporcional. Rescisão por Parte do Empregado Se o empregado decidir rescindir o contrato de experiência antecipadamente, ele também terá algumas consequências. A principal obrigação é: Indenização ao Empregador: O empregado deve pagar uma multa de 50% dos dias restantes do contrato, caso haja previsão expressa no contrato de experiência, conforme o artigo 480 da CLT. Essa indenização será descontada diretamente das verbas rescisórias. Saldo de Salário: O empregado tem direito a receber o salário proporcional pelos dias efetivamente trabalhados. Férias Proporcionais: O empregado tem direito ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3, pelos dias trabalhados. 13º Salário Proporcional: O trabalhador tem direito ao recebimento do 13º salário proporcional pelos meses trabalhados. Depósito do FGTS: O empregador ainda deve depositar o FGTS referente ao período trabalhado, mas não haverá a multa de 40%, já que a rescisão foi por iniciativa do empregado. Diferenças Importantes Multa de 50%: Tanto o empregador quanto o empregado podem ser responsabilizados pela multa de 50% sobre os dias restantes do contrato, caso rescindam antecipadamente. No entanto, o empregador é obrigado a pagar essa indenização se demitir sem justa causa, enquanto o empregado só terá que pagar se houver previsão contratual. Justa Causa: Caso o empregador demita por justa causa, ele não precisa pagar a indenização de 50%, e o empregado perde vários direitos. Se o empregado for demitido por justa causa, ele também não terá direito ao aviso prévio, 13º proporcional, nem ao saque do FGTS.

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1. Dispensa Sem Justa Causa O primeiro requisito para ter direito ao seguro-desemprego é que o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa. Isso significa que, se o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa, ele não terá direito ao benefício. 2. Tempo de Trabalho O trabalhador precisa ter cumprido um período mínimo de trabalho com vínculo formal (CLT) antes de solicitar o benefício. Os requisitos variam de acordo com o número de vezes que o trabalhador já solicitou o seguro-desemprego: Primeira Solicitação: Ter trabalhado com carteira assinada por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão. Segunda Solicitação: Ter trabalhado por 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à demissão. Terceira Solicitação em diante: Ter trabalhado por 6 meses anteriores à demissão. Esse período é contado com base nos últimos vínculos de emprego, ou seja, é necessário somar os meses de contribuição com carteira assinada, sem precisar que sejam consecutivos. 3. Não Receber Outros Benefícios O trabalhador não pode estar recebendo nenhum outro benefício previdenciário, como aposentadoria ou auxílio-doença. No entanto, o recebimento de auxílio-acidente ou pensão por morte não impede a concessão do seguro-desemprego. 4. Inscrição no Sistema Nacional de Emprego (SINE) O trabalhador deve comprovar que está inscrito no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou em entidades credenciadas, demonstrando sua disponibilidade para o mercado de trabalho. Essa inscrição é feita automaticamente quando o trabalhador solicita o seguro-desemprego, mas é essencial que ele participe de programas de recolocação profissional, caso convocado. 5. Intervalo entre Solicitações Caso o trabalhador já tenha recebido o seguro-desemprego anteriormente, ele deve observar um intervalo mínimo entre as solicitações. Esse intervalo é de 16 meses a contar da data do início do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.

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A demissão por justa causa é a modalidade mais severa de rescisão contratual, aplicada quando o empregado comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê as razões para a demissão por justa causa no artigo 482, listando condutas que justificam essa penalidade. Abaixo estão as principais razões: 1. Ato de Improbidade (alínea "a") A improbidade é qualquer ação desonesta por parte do empregado, como roubo, fraude, falsificação de documentos ou apropriação indevida de bens da empresa. 2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento (alínea "b") Refere-se à conduta inadequada ou ofensiva do empregado, como comportamentos imorais ou agressivos no ambiente de trabalho. Isso inclui, por exemplo, assédio moral, sexual ou ofensas graves aos colegas ou superiores. 3. Negociação Habitual (alínea "c") Se o empregado realiza negócios por conta própria sem autorização do empregador e de forma que interfira na sua capacidade de prestar serviços, isso pode configurar justa causa. Especialmente se a atividade paralela for concorrente ou prejudicar a empresa. 4. Condenação Criminal (alínea "d") Se o empregado for condenado criminalmente e a pena privá-lo de sua liberdade, não sendo possível continuar a prestar serviços à empresa, o contrato pode ser rescindido por justa causa. 5. Desídia (alínea "e") A desídia consiste no comportamento negligente ou desinteressado do empregado no desempenho de suas funções. A repetição de faltas leves, como atrasos constantes ou baixo rendimento, pode configurar desídia, desde que demonstrada a habitualidade. 6. Embriaguez Habitual ou em Serviço (alínea "f") A embriaguez no local de trabalho ou durante o expediente é causa para justa causa, assim como a embriaguez habitual, que prejudica o desempenho do empregado, mesmo fora do horário de trabalho. 7. Violação de Segredo da Empresa (alínea "g") A divulgação de informações confidenciais ou estratégicas da empresa sem autorização é uma falta grave e justifica a demissão por justa causa. 8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação (alínea "h") A indisciplina ocorre quando o empregado desrespeita regras gerais da empresa, enquanto a insubordinação é a recusa em cumprir ordens diretas e específicas de superiores hierárquicos. 9. Abandono de Emprego (alínea "i") O abandono é caracterizado pela ausência prolongada e injustificada do empregado, demonstrando sua intenção de não mais continuar o contrato de trabalho. A jurisprudência estabelece um período de 30 dias de ausência como indicativo de abandono, mas pode ser menor, dependendo do caso. 10. Ofensas Físicas (alínea "j") A prática de violência física contra colegas de trabalho ou superiores, exceto em casos de legítima defesa, é motivo de justa causa.

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Antes de um empregado ingressar com uma ação trabalhista, é importante que ele compreenda alguns aspectos fundamentais para garantir que sua decisão seja informada e para aumentar as chances de sucesso no processo. Aqui estão os principais pontos que o empregado deve saber: 1. Prazo para Entrar com a Ação (Prescrição) O empregado tem um prazo limitado para ajuizar uma ação trabalhista. O artigo 11 da CLT estabelece que: O trabalhador tem até 2 anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para ingressar com a ação. Uma vez iniciada a ação, ele pode reivindicar direitos que tenham surgido nos últimos 5 anos anteriores à data do ajuizamento. Portanto, o que for anterior a esse período estará prescrito (não poderá mais ser reclamado). 2. Documentação Necessária A documentação é crucial para comprovar as alegações. O empregado deve reunir todos os documentos que possam corroborar suas reclamações. Isso inclui, mas não se limita a: Carteira de trabalho, Holerite, Cartao de ponto, contrato de trabalho, termo de Rescisão. Testemunhas: Pessoas que trabalharam com o empregado podem ser chamadas para confirmar suas alegações em juízo. 3. Reivindicações Comuns em Ações Trabalhistas O empregado deve identificar claramente quais são os direitos que ele acredita terem sido violados durante a relação de trabalho.

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1. Regime de Prontidão O regime de prontidão ocorre quando o empregado precisa permanecer nas dependências da empresa ou em um local determinado pelo empregador, aguardando ordens para iniciar seu trabalho. Durante esse período, o trabalhador está disponível e preparado para ser acionado a qualquer momento para executar suas atividades, mas sem estar, efetivamente, trabalhando durante todo o tempo. Principais Características do Regime de Prontidão: Local de Espera: O empregado fica à disposição nas instalações da empresa ou em outro local pré-determinado pelo empregador. Tempo de Espera: O trabalhador pode ser acionado a qualquer momento e precisa estar pronto para começar a trabalhar imediatamente. Remuneração: A legislação prevê que o tempo de prontidão será remunerado em 2/3 (dois terços) do valor da hora normal de trabalho. Regulamentação: O regime de prontidão está previsto no art. 244, § 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aplicado de forma mais comum a atividades que demandam disponibilidade imediata, como ferroviários, vigilantes e outras funções. Exemplo: Um vigilante que, após o término de seu turno, é instruído a permanecer na empresa por mais 6 horas, pronto para entrar em ação a qualquer momento, está em regime de prontidão. Durante esse tempo, ele é remunerado em dois terços de seu salário-hora normal.

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05; Exemplos de Assédio Moral 01: Humilhação pública: Um superior hierárquico repreende o trabalhador de maneira agressiva e desrespeitosa na frente de outros colegas, expondo-o ao ridículo. 02: Isolamento profissional: O empregador ou colegas de trabalho deliberadamente excluem o empregado de atividades ou reuniões importantes, com o objetivo de isolá-lo e marginalizá-lo no ambiente de trabalho. 03: Sobrecarga de trabalho intencional: O empregado é constantemente sobrecarregado com tarefas excessivas e impraticáveis, com a intenção de gerar falhas e justificar críticas ou punições. 04: Ameaças constantes de demissão: O trabalhador é frequentemente ameaçado de ser demitido, sem razão justificável, com o intuito de gerar insegurança e pressão psicológica. 05: Desqualificação profissional: O trabalhador tem sua competência ou trabalho constantemente desvalorizado, com comentários depreciativos ou críticas injustificadas, mesmo quando cumpre suas obrigações corretamente. Esses exemplos caracterizam um comportamento que, se contínuo e repetitivo, pode ser enquadrado como assédio moral. As vítimas têm o direito de buscar reparação na Justiça do Trabalho, podendo inclusive pleitear indenizações. Além disso, as empresas devem tomar medidas para prevenir e combater o assédio moral, criando um ambiente de trabalho respeitoso e saudável.

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O intervalo interjornada é o período de descanso obrigatório que o trabalhador tem direito entre o final de uma jornada de trabalho e o início da próxima. Esse intervalo está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 66, e tem como objetivo permitir que o empregado tenha tempo suficiente para descanso e recuperação física e mental. Direitos do Trabalhador em relação ao Intervalo Interjornada 01: O intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da próxima. 02: Isso significa que, após o término de sua jornada de trabalho, o trabalhador só poderá retornar ao serviço após ter usufruído de um período ininterrupto de 11 horas de descanso. 03: Exemplos práticos: Se um trabalhador termina sua jornada de trabalho às 18h, ele só poderá começar a trabalhar no dia seguinte a partir das 5h da manhã. 04:Caso esse intervalo seja desrespeitado, o trabalhador pode exigir o pagamento de horas extras referentes ao tempo de descanso não concedido.

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Adicional de Insalubridade Definição: O adicional de insalubridade é um direito trabalhista que visa compensar o empregado que exerce suas atividades em condições prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Base Legal: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 189, define atividades, operações e serviços insalubres. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do MTE detalha as condições e limites para caracterização da insalubridade. Percentuais do Adicional: Conforme a CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo vigente na região onde o empregado trabalha e pode ser de: Grau mínimo: 10% Grau médio: 20% Grau máximo: 40% Quem Tem Direito: Temem direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores que, de acordo com laudo técnico emitido por profissional habilitado, estejam expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos. Exemplos de atividades insalubres incluem trabalho com substâncias químicas perigosas, exposição a ruídos excessivos, temperaturas extremas, entre outros.

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O acúmulo de função ocorre quando um empregado é obrigado a desempenhar, de forma habitual, tarefas ou atividades que não estavam previstas em seu contrato de trabalho original, além das funções para as quais foi contratado. Consequências para o Empregado: Sobrecarga de Trabalho: O acúmulo de função pode gerar uma sobrecarga de trabalho, pois o empregado passa a ter responsabilidades adicionais sem o devido aumento de salário ou benefícios. Isso pode levar ao cansaço extremo, estresse e até problemas de saúde física e mental. Desvalorização Profissional: Quando um empregado assume múltiplas funções sem a contrapartida financeira ou reconhecimento devido, pode se sentir desvalorizado. Essa situação pode gerar desmotivação, insatisfação e, eventualmente, um declínio no desempenho profissional. Implicações Jurídicas: O acúmulo de função, dependendo da intensidade e da forma como é imposto, pode ser considerado uma prática abusiva. Se o empregado conseguir comprovar que as atividades extras são frequentes e que ele não recebe a compensação justa por elas, ele pode buscar judicialmente o pagamento de diferenças salariais, além de possíveis indenizações por danos morais. Prejuízos ao Empregado: Financeiro: O principal prejuízo ao empregado é financeiro. Ele pode estar executando atividades extras sem receber a remuneração correspondente, o que fere o princípio da proporcionalidade do salário em relação ao trabalho executado. Saúde e Bem-Estar: A sobrecarga de trabalho sem o devido descanso e compensação pode resultar em problemas de saúde, como estresse, ansiedade, depressão, e até doenças físicas relacionadas ao trabalho excessivo, como lesões por esforço repetitivo (LER/DORT). Progressão na Carreira: O acúmulo de função pode atrapalhar a progressão na carreira, uma vez que o empregado pode não ter tempo ou energia para se qualificar ou buscar promoções. Além disso, ele pode acabar ficando preso em uma situação em que faz mais do que o cargo exige, sem ser promovido ou receber aumento salarial. Direitos do Empregado: Adicional Salarial: Em casos comprovados de acúmulo de função, o empregado pode ter direito a um adicional salarial proporcional às novas funções desempenhadas. Reintegração ou Readequação: Dependendo do caso, o empregado pode solicitar a readequação das funções ao que foi originalmente contratado, ou até mesmo a reintegração à função correta, com o ajuste necessário na remuneração. Indenização por Danos Morais: Se o acúmulo de função resultar em danos à saúde ou à dignidade do trabalhador, pode ser possível pleitear uma indenização por danos morais. Conclusão: O acúmulo de função representa uma violação dos direitos trabalhistas do empregado, causando prejuízos financeiros, emocionais e físicos. Se o empregado perceber que está sendo vítima dessa prática, é fundamental buscar orientação jurídica para garantir a proteção de seus direitos.

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O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem que haja prejuízo para o salário. Essas ausências são consideradas justificadas e, portanto, não podem resultar em descontos no salário do trabalhador. Vou citar três direitos previstos no artigo 473 da CLT: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022) IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Conclusão Os direitos garantidos pelo artigo 473 da CLT asseguram que o empregado possa se ausentar em situações específicas sem sofrer descontos no salário, promovendo a proteção à saúde e à situação familiar dos trabalhadores. É fundamental que o empregado siga as diretrizes da empresa e apresente a documentação necessária para evitar problemas com descontos indevidos.

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1. Registro em Carteira de Trabalho. 1. Registro em Carteira de Trabalho A empregada doméstica tem direito a ter seu contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Esse registro deve conter informações como a data de admissão, função exercida, salário, e a carga horária semanal. 2. Jornada de Trabalho A jornada de trabalho da empregada doméstica é limitada a 44 horas semanais e 8 horas diárias, conforme a Lei Complementar nº 150. Qualquer trabalho que exceda esse limite deve ser remunerado como hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Horas Extras: Se a empregada trabalhar além da jornada estabelecida, deve receber adicional de 50%. Para empregadas que dormem no emprego (trabalho em regime de prontidão), as horas extras também devem ser remuneradas, conforme o acordo entre as partes. 3. Férias Anuais A empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses de trabalho, acrescidas de 1/3 do salário, conforme a Constituição Federal (art. 7º, XVII) e a CLT. Divisão das Férias: As férias podem ser divididas em até dois períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos. 4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) O empregador é obrigado a recolher mensalmente 3,2% do salário da empregada para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em caso de demissão sem justa causa, a empregada doméstica também tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Rescisão: Em caso de demissão, a empregada poderá sacar o valor acumulado no FGTS e receber a multa compensatória de 40%. 5. Seguro-Desemprego A empregada doméstica tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa, desde que tenha trabalhado por, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses. O benefício é pago em até três parcelas no valor de um salário-mínimo cada. Requisitos: Além do tempo de trabalho, a empregada não pode estar recebendo nenhum outro benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Conclusão Esses cinco direitos são fundamentais para a proteção da empregada doméstica e foram garantidos pela legislação brasileira nos últimos anos, com o objetivo de equiparar os direitos desse grupo de trabalhadores aos demais trabalhadores formais. O descumprimento dessas obrigações por parte do empregador pode resultar em ações trabalhistas e penalidades administrativas.

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1. Saúde no Trabalho A saúde no trabalho refere-se à preservação da integridade física, mental e social do trabalhador. O empregador tem o dever de adotar medidas que protejam o trabalhador de riscos à saúde que possam surgir das atividades laborais ou do ambiente de trabalho. A saúde ocupacional busca evitar doenças decorrentes do exercício da profissão, chamadas de doenças ocupacionais. Exemplos de Doenças Ocupacionais: Lombalgias (dores nas costas) causadas por má postura; Lesões por Esforço Repetitivo (LER), como tendinites, em funções que exigem repetição constante de movimentos; Surdez por exposição prolongada a ruídos intensos sem a devida proteção. Medidas para Proteger a Saúde no Trabalho: Exames Médicos: Os empregadores devem realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais para monitorar a saúde do trabalhador. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): São itens fornecidos pelo empregador para proteger o trabalhador, como capacetes, luvas, máscaras, entre outros. Ergonomia: O empregador deve assegurar que o ambiente e os equipamentos de trabalho sejam adequados para evitar lesões, como cadeiras ajustáveis e computadores em posições corretas. 2. Segurança no Trabalho A segurança no trabalho envolve a adoção de medidas preventivas para reduzir ou eliminar riscos de acidentes no ambiente laboral. A CLT e as Normas Regulamentadoras (NRs), especialmente a NR 1 (Disposições Gerais), obrigam os empregadores a fornecer um ambiente de trabalho seguro e a treinar os trabalhadores sobre como evitar riscos. Exemplos de Acidentes de Trabalho: Quedas em canteiros de obras por falta de equipamentos de proteção coletiva (como redes ou barreiras); Queimaduras em ambientes com substâncias inflamáveis, como fábricas e indústrias; Choques elétricos durante o manuseio de equipamentos sem o devido isolamento. Medidas para Proteger a Saúde no Trabalho: Exames Médicos: Os empregadores devem realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais para monitorar a saúde do trabalhador. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): São itens fornecidos pelo empregador para proteger o trabalhador, como capacetes, luvas, máscaras, entre outros. Ergonomia: O empregador deve assegurar que o ambiente e os equipamentos de trabalho sejam adequados para evitar lesões, como cadeiras ajustáveis e computadores em posições corretas.

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O que é o FGTS? O FGTS funciona como uma poupança compulsória criada pelo empregador em nome do trabalhador. Todos os meses, o empregador deve depositar o equivalente a 8% do salário bruto do funcionário em uma conta vinculada ao FGTS, que fica em nome do trabalhador. O valor depositado não é descontado do salário do empregado; é uma obrigação do empregador. Esses depósitos ficam acumulados ao longo do tempo e são corrigidos monetariamente. O saldo do FGTS pode ser utilizado em determinadas situações previstas em lei, especialmente como proteção ao trabalhador em momentos de vulnerabilidade, como a demissão sem justa causa. Quem tem direito ao FGTS? 01: Trabalhadores com carteira assinada (CLT): Qualquer trabalhador formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao FGTS. 02: Trabalhadores rurais: Aqueles que atuam no setor agrícola ou em atividades relacionadas têm os mesmos direitos ao FGTS que os trabalhadores urbanos. 03: Trabalhadores temporários: Contratados para atividades temporárias, por meio de empresas intermediadoras, também têm direito ao depósito do FGTS. 04: Trabalhadores intermitentes: Trabalhadores que prestam serviços com alternância de períodos de prestação de serviço e inatividade, conforme a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também têm direito ao FGTS. 05: Trabalhadores avulsos: São aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas sem vínculo empregatício permanente, como os portuários. 06:Atletas profissionais: Jogadores de futebol, vôlei, entre outros atletas profissionais, também têm direito ao FGTS. 07: Empregados domésticos: Desde a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos têm direito ao FGTS, sendo o empregador obrigado a depositar o valor correspondente. 08: Diretores não empregados: Se o contrato de trabalho incluir o recolhimento do FGTS, diretores não empregados de empresas também podem ter direito.

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A demissão de um empregado que exerce a função de dirigente sindical tem particularidades, pois a legislação trabalhista brasileira concede uma estabilidade provisória ao trabalhador que ocupa esse cargo. Essa proteção é garantida para evitar represálias do empregador em razão das atividades sindicais exercidas pelo empregado. Abaixo estão os principais aspectos que devem ser observados em relação à demissão de um dirigente sindical: 1. Estabilidade Provisória De acordo com o artigo 543, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 8º, VIII da Constituição Federal, o dirigente sindical possui estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato, salvo em casos de falta grave comprovada. Essa estabilidade protege o empregado contra a demissão arbitrária ou sem justa causa, ou seja, ele não pode ser demitido simplesmente porque o empregador assim deseja. 2. Âmbito da Estabilidade A estabilidade sindical se aplica tanto ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical quanto aos membros suplentes. A estabilidade começa no momento do registro da candidatura e permanece durante o mandato e por mais 12 meses após o término. 3. Demissão de Dirigente Sindical por Justa Causa: Embora o dirigente sindical tenha essa estabilidade, ele pode ser demitido por justa causa, desde que cometa uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT (como ato de improbidade, desídia, insubordinação, entre outros). Contudo, a justa causa para dirigentes sindicais exige um procedimento mais rigoroso: O empregador não pode demitir o dirigente por justa causa de forma unilateral. Antes de efetivar a demissão, o empregador deve entrar com uma ação judicial chamada inquérito para apuração de falta grave. Somente após a decisão judicial que reconheça a existência da falta grave é que o empregador poderá demitir o dirigente sindical.

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2. Regime de Sobreaviso O regime de sobreaviso, por sua vez, ocorre quando o empregado fica fora das dependências da empresa, geralmente em sua própria residência ou outro local à sua escolha, mas deve estar acessível para ser chamado ao trabalho. O diferencial do sobreaviso é que o trabalhador não precisa estar pronto para agir imediatamente, mas sim à disposição para ser convocado, geralmente por meio de um telefone, rádio ou outro meio de comunicação.

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O que é o Registro de Marca? O registro de marca é um processo administrativo pelo qual uma empresa ou pessoa física obtém o direito de uso exclusivo de uma marca para identificar produtos ou serviços em determinado território. No Brasil, o registro de marcas é regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e deve ser feito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Uma marca pode ser uma palavra, figura, símbolo, som, ou uma combinação desses elementos que distingue os produtos ou serviços de uma empresa. O registro formaliza essa exclusividade, impedindo que terceiros utilizem a mesma marca ou uma similar que possa causar confusão ao público. Importância do Registro de Marca 01: Proteção Legal: Ao registrar uma marca, o titular obtém proteção jurídica, garantindo o direito de exclusividade sobre o uso da marca em todo o território nacional no segmento de produtos ou serviços em que foi registrada. Isso significa que o titular pode impedir que concorrentes ou terceiros utilizem sua marca sem autorização. 02: Evitar Concorrência Desleal: O registro protege o empresário contra a concorrência desleal, que ocorre quando outra empresa tenta se beneficiar da reputação ou reconhecimento de sua marca ao usar um nome ou símbolo parecido. 03: Valorização do Negócio: Uma marca registrada se torna um ativo intangível valioso, que pode agregar valor ao negócio, especialmente quando o nome da empresa ou do produto é amplamente reconhecido. Uma marca forte pode se tornar um elemento chave para a expansão do negócio e para estratégias de franquias ou licenciamento. 04: Prevenção de Problemas Legais: Sem o registro, outra empresa pode registrar a mesma marca e, posteriormente, impedir o uso do nome pelo empreendedor original. Isso pode gerar prejuízos significativos, como a necessidade de alterar o nome da empresa ou produto após anos de uso. 05: Direitos de Exclusividade: Com o registro, o titular pode usar a marca exclusivamente em todo o território nacional e, em alguns casos, internacionalmente, através de acordos como o Protocolo de Madri, que facilita o registro de marcas em vários países ao mesmo tempo. 06: Licenciamento e Franquias: O registro de marca possibilita o licenciamento a terceiros, gerando receita sem a necessidade de o titular desenvolver diretamente a atividade. Além disso, marcas registradas são fundamentais em operações de franquia, pois permitem o uso controlado por parte dos franqueados.

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Quarto Court

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